Artigo 13, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2424 de 07 de Julho de 1947
Modifica o Decreto n.° 1.713, de 20 de outubro de 1945, que aprovou o Regulamento de combate à sarna ovina.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Pela inobservância do estabelecido nos arts. 9.º e 10.º, ao infrator será cominada a pena de Cr$ 3.000,00, aplicada a contar do dia em que findar o prazo estabelecido pela Inspetoria Veterinária na respectiva intimação.
§ 1º
Essa penalidade será acrescida de Cr$ 500,00 mensais, até a data do início das obras.
§ 2º
Quando o acréscimo estabelecido no § anterior atingir a Cr$ 6.000,00, se o banheiro não tiver sido construído, a Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio encarregar-se-á da referida construção, correndo as despesas por conta do infrator.