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Artigo 14 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2424 de 07 de Julho de 1947

Modifica o Decreto n.° 1.713, de 20 de outubro de 1945, que aprovou o Regulamento de combate à sarna ovina.

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Art. 14

Somente serão empregados sarnicidas aprovados pelo Controle Específico Zooterápicos da Secretaria do Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio.

Parágrafo único

O criador que usar sarnicidas condenados, ou não controlados por este órgão, ficará sujeito a penalidade prevista no art. 8º e seu parágrafo único.

Art. 14 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 2424 /1947