Artigo 14 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2424 de 07 de Julho de 1947
Modifica o Decreto n.° 1.713, de 20 de outubro de 1945, que aprovou o Regulamento de combate à sarna ovina.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Somente serão empregados sarnicidas aprovados pelo Controle Específico Zooterápicos da Secretaria do Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio.
Parágrafo único
O criador que usar sarnicidas condenados, ou não controlados por este órgão, ficará sujeito a penalidade prevista no art. 8º e seu parágrafo único.