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Artigo 15 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2424 de 07 de Julho de 1947

Modifica o Decreto n.° 1.713, de 20 de outubro de 1945, que aprovou o Regulamento de combate à sarna ovina.

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Art. 15

A Diretoria da Produção Animal admitirá, como diaristas, guardas sanitários, que se encarregarão do controle ou da realização dos banhos e das inspeções, tudo notificando aos respectivos Inspetores Veterinários.

Art. 15 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 2424 /1947