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Artigo 16 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2424 de 07 de Julho de 1947

Modifica o Decreto n.° 1.713, de 20 de outubro de 1945, que aprovou o Regulamento de combate à sarna ovina.

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Art. 16

Os guardas sanitários serão diaristas, de livre admissão e demissão do Diretor da Diretoria da Produção Animal, escolhidos dentre as pessoas indicadas pelo Inspetor Veterinário da zona.

Art. 16 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 2424 /1947