Artigo 17 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2424 de 07 de Julho de 1947
Modifica o Decreto n.° 1.713, de 20 de outubro de 1945, que aprovou o Regulamento de combate à sarna ovina.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os guardas sanitários, e o Inspetor Veterinário, revisarão periodicamente os rebanhos ovinos, nos intervalos das séries de banhos, ficando o criador obrigado a isolar e banhar separadamente, os animais infestados, assim como facilitar o desempenho daquela missão.
Parágrafo único
O criador que se negar ao cumprimento do dispositivo no presente artigo, ou que ocultar ovinos infestados, incorrerá na penalidade de Cr$ 2.000,00.