Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2424 de 07 de Julho de 1947
Modifica o Decreto n.° 1.713, de 20 de outubro de 1945, que aprovou o Regulamento de combate à sarna ovina.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O criador estabelecido em zonas de erradicação, que não realizar os banhos nos moldes estabelecidos no presente capítulo, ficará sujeito, além da interdição do Estabelecimento, á penalidade de Cr$ 5.000,00, elevada ao dobro em caso de reincidência.
Parágrafo único
O criador, sem prejuízo do que dispõe o presente artigo, ficará ainda obrigado ao pagamento das despesas dos banhos regulamentares que forem executados pela Inspetoria Veterinária.