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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2424 de 07 de Julho de 1947

Modifica o Decreto n.° 1.713, de 20 de outubro de 1945, que aprovou o Regulamento de combate à sarna ovina.

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Art. 8º

O criador estabelecido em zonas de erradicação, que não realizar os banhos nos moldes estabelecidos no presente capítulo, ficará sujeito, além da interdição do Estabelecimento, á penalidade de Cr$ 5.000,00, elevada ao dobro em caso de reincidência.

Parágrafo único

O criador, sem prejuízo do que dispõe o presente artigo, ficará ainda obrigado ao pagamento das despesas dos banhos regulamentares que forem executados pela Inspetoria Veterinária.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 2424 /1947