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Artigo 8º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2424 de 07 de Julho de 1947

Modifica o Decreto n.° 1.713, de 20 de outubro de 1945, que aprovou o Regulamento de combate à sarna ovina.

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Art. 8º

O criador estabelecido em zonas de erradicação, que não realizar os banhos nos moldes estabelecidos no presente capítulo, ficará sujeito, além da interdição do Estabelecimento, á penalidade de Cr$ 5.000,00, elevada ao dobro em caso de reincidência.

Parágrafo único

O criador, sem prejuízo do que dispõe o presente artigo, ficará ainda obrigado ao pagamento das despesas dos banhos regulamentares que forem executados pela Inspetoria Veterinária.

Art. 8º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 2424 /1947