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Artigo 7º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2424 de 07 de Julho de 1947

Modifica o Decreto n.° 1.713, de 20 de outubro de 1945, que aprovou o Regulamento de combate à sarna ovina.

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Art. 7º

Só serão válidos os banhos dados com a assistência do Inspetor Veterinário ou de um Guarda Sanitário.

Art. 7º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 2424 /1947