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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2424 de 07 de Julho de 1947

Modifica o Decreto n.° 1.713, de 20 de outubro de 1945, que aprovou o Regulamento de combate à sarna ovina.


Art. 9º

Em todo o estabelecimento de criação, onde existirem rebanhos de 200 ou mais ovinos, em média, será obrigatória a construção de banheiros sarnicidas, de nado, de acôrdo com as necessidades do estabelecimento e a juízo da Inspetoria Veterinária.

Parágrafo único

Competirá ao proprietário do estabelecimento providenciar e custear a construção dos banheiros determinados no presente artigo.