Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2424 de 07 de Julho de 1947
Modifica o Decreto n.° 1.713, de 20 de outubro de 1945, que aprovou o Regulamento de combate à sarna ovina.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Em todo o estabelecimento de criação, onde existirem rebanhos de 200 ou mais ovinos, em média, será obrigatória a construção de banheiros sarnicidas, de nado, de acôrdo com as necessidades do estabelecimento e a juízo da Inspetoria Veterinária.
Parágrafo único
Competirá ao proprietário do estabelecimento providenciar e custear a construção dos banheiros determinados no presente artigo.