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Artigo 26 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2424 de 07 de Julho de 1947

Modifica o Decreto n.° 1.713, de 20 de outubro de 1945, que aprovou o Regulamento de combate à sarna ovina.

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Art. 26

Após dois anos de execução dos trabalhos de combate à Sarna Ovina, toda a propriedade sita zona erradicada, em que forem encontrados ovinos com sarna, ficará sujeita á multa de Cr$ 2.000,00, acrescida de Cr$ 20,00 por ovino com sarna e as outras sanções previstas pelo presente Regulamento.

Art. 26 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 2424 /1947