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Artigo 25 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2424 de 07 de Julho de 1947

Modifica o Decreto n.° 1.713, de 20 de outubro de 1945, que aprovou o Regulamento de combate à sarna ovina.

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Art. 25

Instaurado o processo de multa, caberá ao infrator, após ter recolhido à Exatoria ou Mesa de Rendas local a multa que lhes foi imposta, o direito de interpor recurso, dentro de 15 dias, sendo o mesmo anexado aos autos e julgado pelo Diretor da Diretoria da Produção Animal, e em ultima intancia pelo Secretário da Agricultura, Indústria e Comércio.

Art. 25 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 2424 /1947