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Artigo 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2424 de 07 de Julho de 1947

Modifica o Decreto n.° 1.713, de 20 de outubro de 1945, que aprovou o Regulamento de combate à sarna ovina.


Art. 4º

Os criadores deverão dar inicio, entre 1° e 10 de dezembro de cada ano, de acôrdo com as datas préviamente determinadas pela Inspetoria Veterinária, a uma série de quatro banhos sarnicidas, em todo seu rebanho, com intervalo, entre u me outro banho, de dez a doze dias.