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Artigo 13, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2424 de 07 de Julho de 1947

Modifica o Decreto n.° 1.713, de 20 de outubro de 1945, que aprovou o Regulamento de combate à sarna ovina.

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Art. 13

Pela inobservância do estabelecido nos arts. 9.º e 10.º, ao infrator será cominada a pena de Cr$ 3.000,00, aplicada a contar do dia em que findar o prazo estabelecido pela Inspetoria Veterinária na respectiva intimação.

§ 1º

Essa penalidade será acrescida de Cr$ 500,00 mensais, até a data do início das obras.

§ 2º

Quando o acréscimo estabelecido no § anterior atingir a Cr$ 6.000,00, se o banheiro não tiver sido construído, a Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio encarregar-se-á da referida construção, correndo as despesas por conta do infrator.

Art. 13, §2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 2424 /1947