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Artigo 24, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2424 de 07 de Julho de 1947

Modifica o Decreto n.° 1.713, de 20 de outubro de 1945, que aprovou o Regulamento de combate à sarna ovina.

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Art. 24

Verificada qualquer infração, prescrita no presente regulamento, o Inspetor Veterinário lavrará, em quatro vias, o auto de infração, aplicando a multa regulamentar.

Parágrafo único

Das quatro vias do auto de infração, uma será remetida a Diretoria da Produção Animal, outra ao infrator, outra á Mesa de Rendas ou Exatoria local, ficando a quarta no arquivo do Serviço de Erradicação da Sarna Ovina.

Art. 24, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 2424 /1947