Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2424 de 07 de Julho de 1947
Modifica o Decreto n.° 1.713, de 20 de outubro de 1945, que aprovou o Regulamento de combate à sarna ovina.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Estabelece-se com prazo, para a entrada de ovinos de qualquer procedência, numa zona em erradicação, os meses de outubro a março, inclusive, ficando os proprietários de estabelecimentos, obrigados, para efeito de revisão, a notificarem previamente a Inspetoria Veterinária, e a iniciarem no dia seguinte a sua chegada uma serie de quatro banhos com os intervalos prescritos, de acôrdo com o estabelecido no capítulo IV.
Parágrafo único
A inobservância do estabelecido nos artigos 19.º a 2.º, implicará na penalidade de Cr$ 5.000,00, acrescida de Cr$ 20,00, por animal.