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Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2424 de 07 de Julho de 1947

Modifica o Decreto n.° 1.713, de 20 de outubro de 1945, que aprovou o Regulamento de combate à sarna ovina.

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Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor em todo o território do Estado, na data de sua publicação.

Art. 2º

A erradicação da sarna ovina, no território do Estado do Rio Grande do Sul, será executada em áreas determinadas pela Diretoria da Produção Animal e que se irão extendendo, á medida dos resultados obtidos e a juízo da mesma Diretoria.

Art. 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 2424 /1947