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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2366 de 02 de Setembro de 1918

Crêa o serviço para o trafego da Estrada de Ferro de Carlos Barboza a Alfredo Chaves.

O Presidente do Estado do Rio Grande do Sul, considerando a conveniencia de serem approveitados para o transporte de passageiros e mercadorias os trechos que forem concluidos da estrada de ferro de Carlos Barboza a Alfredo Chaves, no uso da attribuição que lhe confere o art. 20, n. 3 da Constituição.

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALACIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 02 de Setembro de 1918.


Art. 1º

Fica creado o serviço para o trafego da Estrada de Ferro de Carlos Barboza a Alfredo Chaves.

Art. 2º

Os serviços da linha em trafego na Estrada de Ferro de Carlos Barboza a Alfredo Chaves ficam sujeitos a um engenheiro-chefe, subordinado ao Director da Viação Terrestre da Secretaria das Obras Publicas e auxiliado por um ajudante.

Art. 3º

Os serviços abrangem as seguintes secções: 1° - Administração geral. 2° - Trafego. 3° - Locomoção. 4° - Conservação.

Art. 4º

A 1ª Secção comprehende: O expediente geral. A contabilidade. A caixa e sua escripturação.

Art. 5º

A 1ª Secção será dirigida directamente pelo engenheiro-chefe da estrada.

Art. 6º

O pessoal desta secção compõe-se de um engenheiro-ajudante, um contador-thesoureiro e dos escripturarios que forem necessarios.

Art. 7º

Ao engenheiro-chefe compete:

§ 1º

A direcção e fiscalisação geral de todos os serviços.

§ 2º

A organisação dos regulamentos e instrucções.

§ 3º

A adopção de quaesquer medidas e providencias relativas ao desenvolvimento da estrada

§ 4º

Resolver sobre as reclamações dos particulares e empregados.

§ 5º

A nomeação dos empregados da estrada quando não for da competencia do Presidente do Estado ou do Secretario das Obras Publicas.

§ 6º

Fazer observar as disposições do convenio celebrado entre o Governo do Estado e a Compagnie Auxiliaire de Chemins de Fer au Brésil para o trafego mutuo entre a Estrada de Ferro de Carlos Barboza a Alfredo Chaves e a Viação Ferrea do Rio Grande do Sul.

§ 7º

Enviar semestralmente relatorio municioso dos trabalhos e balancete das rendas e despeza da estrada ao Director da Viação Terrestre.

Art. 8º

Compete ao engenheiro-ajudante:

§ 1º

Dirigir os trabalhos das secções do trafego, locomoção e conservação.

§ 2º

Dirigir a organisação e movimento dos trens de carga.

§ 3º

Fiscalizar os serviços das estações, telegrapho e telephone.

§ 4º

Organisar dados estatisticos do movimento dos trens.

§ 5º

Fazer manter em bom estado as locomotivas, tenders, carros e vagões.

§ 6º

Fiscalizar os trabalhos nas officinas.

§ 7º

Organisar e distribuir o pessoal da locomoção.

§ 8º

Fazer organisar os quadros do serviço de cada locomotiva ou carro.

§ 9º

Manter as linhas nas melhores condições, de modo que a circulação dos trens se effectue com a maior regularidade, segurança e economia.

§ 10

A conservação, reparo e reconstrucção das obras de terra e de arte, edificios, reservatorios, encanamentos, obras accessorias de consolidação e segurança e a conservação da linha telegraphica ou telephonica.

§ 11

Fazer escripturar as despezas de cada secção.

§ 12

Apresentar mensalmente relatorio de todos os serviços ao engenheiro-chefe, propondo as medidas que julgar convenientes para melhorar-os.

Art. 9º

Compete ao contador-thesoureiro:

§ 1º

A contabilidade geral da receita e despeza.

§ 2º

Os balanços, descriminação, conferencia e coordenação dos respectivos documentos.

§ 3º

O exame de todas as contas e folhas de pagamento.

§ 4º

O inventario dos proprios da estrada.

§ 5º

Receber e escripturar diariamente no livro caixa a receita da estrada.

Art. 10

Compete aos escripturarios:

§ 1º

O expediente geral.

§ 2º

O registro das nomeações, licenças e exonerações.

§ 3º

A organisação das estatisticas.

§ 4º

A organização das folhas de pagamento.

§ 5º

Auxiliar o contador em seus trabalhos.

§ 6º

Auxiliar o engenheiro-ajudante nos serviços da 2ª,3ª e 4ª secções.

Art. 11

A segunda secção comprehende o trafego e o movimento dos trens, o serviço telegraphico ou telephonico das estações e suas dependencias e o que se refere a arrecadação da receita.

Art. 12

O pessoal da segunda secção compõe-se de agentes de estação, conferentes, escripturarios, telegraphistas ou telephonistas e conductores de trens.

Art. 13

Compete aos agentes:

§ 1º

Dirigir e inspeccionar todo serviço da estação e suas dependencias.

§ 2º

Fazer a escripturação da renda diaria da estação.

§ 3º

Receber e fazer despachar as mercadorias e encommendas entregues na estação, applicando a tarifa correspondente a cada artigo.

§ 4º

A venda de passagens.

Art. 14

Compete aos conferentes:

§ 1º

Fiscalizar o serviço de carga e descarga de wagons.

§ 2º

Fazer os despachos das mercadorias e encommendas.

§ 3º

Fazer a escripturação da estação, que lhe fôr determinada pelo agente.

§ 4º

Substituir o agente nas suas ausencias.

§ 5º

Organisar o mappa diario do movimento que tiver havido nos armazens e entregal-o ao agente da estação, assim como a renda diaria da percepção das taxas de mercadorias, bagagens e encommendas.

Art. 15

Compete aos telegraphistas ou telephonistas attender ao serviço telegraphico e telephonico das estações e postos.

Art. 16

Aos conductores de trem compete a policia e conducção dos trens em marcha.

Art. 17

A 3ª secção comprehende tudo quanto concerne ao estudo, construcção, uso e reparação do material rodante.

Art. 18

O pessoal desta secção compõe-se de um chefe das officinas e dos machinistas, foguistas e operarios que forem necessarios.

Art. 19

Compete ao chefe das officinas dirigir e fiscalisar todos os trabalhos nas mesmas realizados.

Art. 20

A 4ª secção comprehende todos os trabalhos de conservação, reparação e construcção da linha em trafego, seus edificios e dependencias, assim como as construcções novas nas partes da estrada em trafego e a conservação da linha telegraphica ou telephonica.

Art. 21

O pessoal da 4ª secção compõe-se dos mestres da linha, capatazes e trabalhadores que o serviço exigir.

Art. 22

Serão nomeados: O engenheiro-chefe, o engenheiro-ajudante e o contador-thesoureiro pelo Presidente do Estado; os agentes de estação, conferentes, chefe das officinas e escripturarios pelo Secretario das Obras Publicas; todos os demais funccionarios pelo engenheiro-chefe.

Art. 23

Os funccionarios a que se refere o art. 22 são considerados provisorios, sem direito á effectividade dos empregos, demissiveis, portanto, Ad nutum.

Art. 24

As licenças até 8 dias serão concedidas pelo engenheiro-chefe. As de maior prazo pelo Secretario das Obras Publicas ou pelo Presidente do Estado, na forma do Regulamento da Secretaria.

Art. 25

Na parte em que fôr omisso o presente regulamento, será observado o da Secretaria das Obras Publicas em tudo o que fôr applicavel ao serviço da estrada.

Art. 26

Os serviços de construcção e trafego da estrada ficam reunidos sob a direcção do chefe da Commissão encarregada dos trabalhos de construcção, que perceberá, além dos vencimentos daquelle cargo, uma gratificação especial de 200$000 mensaes.

Art. 27

Aos empregados da estrada competem os vencimentos constantes da tabella annexa.

Art. 28

Revogam-se as disposições em contrario.


A.A. BORGES DE MEDEIROS Presidente do Estado

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2366 de 02 de Setembro de 1918