Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2366 de 02 de Setembro de 1918
Crêa o serviço para o trafego da Estrada de Ferro de Carlos Barboza a Alfredo Chaves.
O Presidente do Estado do Rio Grande do Sul, considerando a conveniencia de serem approveitados para o transporte de passageiros e mercadorias os trechos que forem concluidos da estrada de ferro de Carlos Barboza a Alfredo Chaves, no uso da attribuição que lhe confere o art. 20, n. 3 da Constituição.
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALACIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 02 de Setembro de 1918.
Os serviços da linha em trafego na Estrada de Ferro de Carlos Barboza a Alfredo Chaves ficam sujeitos a um engenheiro-chefe, subordinado ao Director da Viação Terrestre da Secretaria das Obras Publicas e auxiliado por um ajudante.
Os serviços abrangem as seguintes secções: 1° - Administração geral. 2° - Trafego. 3° - Locomoção. 4° - Conservação.
O pessoal desta secção compõe-se de um engenheiro-ajudante, um contador-thesoureiro e dos escripturarios que forem necessarios.
A nomeação dos empregados da estrada quando não for da competencia do Presidente do Estado ou do Secretario das Obras Publicas.
Fazer observar as disposições do convenio celebrado entre o Governo do Estado e a Compagnie Auxiliaire de Chemins de Fer au Brésil para o trafego mutuo entre a Estrada de Ferro de Carlos Barboza a Alfredo Chaves e a Viação Ferrea do Rio Grande do Sul.
Enviar semestralmente relatorio municioso dos trabalhos e balancete das rendas e despeza da estrada ao Director da Viação Terrestre.
Manter as linhas nas melhores condições, de modo que a circulação dos trens se effectue com a maior regularidade, segurança e economia.
A conservação, reparo e reconstrucção das obras de terra e de arte, edificios, reservatorios, encanamentos, obras accessorias de consolidação e segurança e a conservação da linha telegraphica ou telephonica.
Apresentar mensalmente relatorio de todos os serviços ao engenheiro-chefe, propondo as medidas que julgar convenientes para melhorar-os.
A segunda secção comprehende o trafego e o movimento dos trens, o serviço telegraphico ou telephonico das estações e suas dependencias e o que se refere a arrecadação da receita.
O pessoal da segunda secção compõe-se de agentes de estação, conferentes, escripturarios, telegraphistas ou telephonistas e conductores de trens.
Receber e fazer despachar as mercadorias e encommendas entregues na estação, applicando a tarifa correspondente a cada artigo.
Organisar o mappa diario do movimento que tiver havido nos armazens e entregal-o ao agente da estação, assim como a renda diaria da percepção das taxas de mercadorias, bagagens e encommendas.
Compete aos telegraphistas ou telephonistas attender ao serviço telegraphico e telephonico das estações e postos.
A 3ª secção comprehende tudo quanto concerne ao estudo, construcção, uso e reparação do material rodante.
O pessoal desta secção compõe-se de um chefe das officinas e dos machinistas, foguistas e operarios que forem necessarios.
Compete ao chefe das officinas dirigir e fiscalisar todos os trabalhos nas mesmas realizados.
A 4ª secção comprehende todos os trabalhos de conservação, reparação e construcção da linha em trafego, seus edificios e dependencias, assim como as construcções novas nas partes da estrada em trafego e a conservação da linha telegraphica ou telephonica.
O pessoal da 4ª secção compõe-se dos mestres da linha, capatazes e trabalhadores que o serviço exigir.
Serão nomeados: O engenheiro-chefe, o engenheiro-ajudante e o contador-thesoureiro pelo Presidente do Estado; os agentes de estação, conferentes, chefe das officinas e escripturarios pelo Secretario das Obras Publicas; todos os demais funccionarios pelo engenheiro-chefe.
Os funccionarios a que se refere o art. 22 são considerados provisorios, sem direito á effectividade dos empregos, demissiveis, portanto, Ad nutum.
As licenças até 8 dias serão concedidas pelo engenheiro-chefe. As de maior prazo pelo Secretario das Obras Publicas ou pelo Presidente do Estado, na forma do Regulamento da Secretaria.
Na parte em que fôr omisso o presente regulamento, será observado o da Secretaria das Obras Publicas em tudo o que fôr applicavel ao serviço da estrada.
Os serviços de construcção e trafego da estrada ficam reunidos sob a direcção do chefe da Commissão encarregada dos trabalhos de construcção, que perceberá, além dos vencimentos daquelle cargo, uma gratificação especial de 200$000 mensaes.
A.A. BORGES DE MEDEIROS Presidente do Estado