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Artigo 8º, Parágrafo 6 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2366 de 02 de Setembro de 1918

Crêa o serviço para o trafego da Estrada de Ferro de Carlos Barboza a Alfredo Chaves.

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Art. 8º

Compete ao engenheiro-ajudante:

§ 1º

Dirigir os trabalhos das secções do trafego, locomoção e conservação.

§ 2º

Dirigir a organisação e movimento dos trens de carga.

§ 3º

Fiscalizar os serviços das estações, telegrapho e telephone.

§ 4º

Organisar dados estatisticos do movimento dos trens.

§ 5º

Fazer manter em bom estado as locomotivas, tenders, carros e vagões.

§ 6º

Fiscalizar os trabalhos nas officinas.

§ 7º

Organisar e distribuir o pessoal da locomoção.

§ 8º

Fazer organisar os quadros do serviço de cada locomotiva ou carro.

§ 9º

Manter as linhas nas melhores condições, de modo que a circulação dos trens se effectue com a maior regularidade, segurança e economia.

§ 10

A conservação, reparo e reconstrucção das obras de terra e de arte, edificios, reservatorios, encanamentos, obras accessorias de consolidação e segurança e a conservação da linha telegraphica ou telephonica.

§ 11

Fazer escripturar as despezas de cada secção.

§ 12

Apresentar mensalmente relatorio de todos os serviços ao engenheiro-chefe, propondo as medidas que julgar convenientes para melhorar-os.

Art. 8º, §6º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 2366 /1918