Artigo 8º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2366 de 02 de Setembro de 1918
Crêa o serviço para o trafego da Estrada de Ferro de Carlos Barboza a Alfredo Chaves.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Compete ao engenheiro-ajudante:
§ 1º
Dirigir os trabalhos das secções do trafego, locomoção e conservação.
§ 2º
Dirigir a organisação e movimento dos trens de carga.
§ 3º
Fiscalizar os serviços das estações, telegrapho e telephone.
§ 4º
Organisar dados estatisticos do movimento dos trens.
§ 5º
Fazer manter em bom estado as locomotivas, tenders, carros e vagões.
§ 6º
Fiscalizar os trabalhos nas officinas.
§ 7º
Organisar e distribuir o pessoal da locomoção.
§ 8º
Fazer organisar os quadros do serviço de cada locomotiva ou carro.
§ 9º
Manter as linhas nas melhores condições, de modo que a circulação dos trens se effectue com a maior regularidade, segurança e economia.
§ 10
A conservação, reparo e reconstrucção das obras de terra e de arte, edificios, reservatorios, encanamentos, obras accessorias de consolidação e segurança e a conservação da linha telegraphica ou telephonica.
§ 11
Fazer escripturar as despezas de cada secção.
§ 12
Apresentar mensalmente relatorio de todos os serviços ao engenheiro-chefe, propondo as medidas que julgar convenientes para melhorar-os.