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Artigo 26 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2366 de 02 de Setembro de 1918

Crêa o serviço para o trafego da Estrada de Ferro de Carlos Barboza a Alfredo Chaves.

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Art. 26

Os serviços de construcção e trafego da estrada ficam reunidos sob a direcção do chefe da Commissão encarregada dos trabalhos de construcção, que perceberá, além dos vencimentos daquelle cargo, uma gratificação especial de 200$000 mensaes.

Art. 26 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 2366 /1918