Artigo 7º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2366 de 02 de Setembro de 1918
Crêa o serviço para o trafego da Estrada de Ferro de Carlos Barboza a Alfredo Chaves.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Ao engenheiro-chefe compete:
§ 1º
A direcção e fiscalisação geral de todos os serviços.
§ 2º
A organisação dos regulamentos e instrucções.
§ 3º
A adopção de quaesquer medidas e providencias relativas ao desenvolvimento da estrada
§ 4º
Resolver sobre as reclamações dos particulares e empregados.
§ 5º
A nomeação dos empregados da estrada quando não for da competencia do Presidente do Estado ou do Secretario das Obras Publicas.
§ 6º
Fazer observar as disposições do convenio celebrado entre o Governo do Estado e a Compagnie Auxiliaire de Chemins de Fer au Brésil para o trafego mutuo entre a Estrada de Ferro de Carlos Barboza a Alfredo Chaves e a Viação Ferrea do Rio Grande do Sul.
§ 7º
Enviar semestralmente relatorio municioso dos trabalhos e balancete das rendas e despeza da estrada ao Director da Viação Terrestre.