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Artigo 7º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2366 de 02 de Setembro de 1918

Crêa o serviço para o trafego da Estrada de Ferro de Carlos Barboza a Alfredo Chaves.


Art. 7º

Ao engenheiro-chefe compete:

§ 1º

A direcção e fiscalisação geral de todos os serviços.

§ 2º

A organisação dos regulamentos e instrucções.

§ 3º

A adopção de quaesquer medidas e providencias relativas ao desenvolvimento da estrada

§ 4º

Resolver sobre as reclamações dos particulares e empregados.

§ 5º

A nomeação dos empregados da estrada quando não for da competencia do Presidente do Estado ou do Secretario das Obras Publicas.

§ 6º

Fazer observar as disposições do convenio celebrado entre o Governo do Estado e a Compagnie Auxiliaire de Chemins de Fer au Brésil para o trafego mutuo entre a Estrada de Ferro de Carlos Barboza a Alfredo Chaves e a Viação Ferrea do Rio Grande do Sul.

§ 7º

Enviar semestralmente relatorio municioso dos trabalhos e balancete das rendas e despeza da estrada ao Director da Viação Terrestre.