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Artigo 24 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2366 de 02 de Setembro de 1918

Crêa o serviço para o trafego da Estrada de Ferro de Carlos Barboza a Alfredo Chaves.


Art. 24

As licenças até 8 dias serão concedidas pelo engenheiro-chefe. As de maior prazo pelo Secretario das Obras Publicas ou pelo Presidente do Estado, na forma do Regulamento da Secretaria.