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Artigo 23 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2366 de 02 de Setembro de 1918

Crêa o serviço para o trafego da Estrada de Ferro de Carlos Barboza a Alfredo Chaves.

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Art. 23

Os funccionarios a que se refere o art. 22 são considerados provisorios, sem direito á effectividade dos empregos, demissiveis, portanto, Ad nutum.

Art. 23 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 2366 /1918