Artigo 23 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2366 de 02 de Setembro de 1918
Crêa o serviço para o trafego da Estrada de Ferro de Carlos Barboza a Alfredo Chaves.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Os funccionarios a que se refere o art. 22 são considerados provisorios, sem direito á effectividade dos empregos, demissiveis, portanto, Ad nutum.