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Artigo 19 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2366 de 02 de Setembro de 1918

Crêa o serviço para o trafego da Estrada de Ferro de Carlos Barboza a Alfredo Chaves.

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Art. 19

Compete ao chefe das officinas dirigir e fiscalisar todos os trabalhos nas mesmas realizados.

Art. 19 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 2366 /1918