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Artigo 20 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2366 de 02 de Setembro de 1918

Crêa o serviço para o trafego da Estrada de Ferro de Carlos Barboza a Alfredo Chaves.

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Art. 20

A 4ª secção comprehende todos os trabalhos de conservação, reparação e construcção da linha em trafego, seus edificios e dependencias, assim como as construcções novas nas partes da estrada em trafego e a conservação da linha telegraphica ou telephonica.

Art. 20 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 2366 /1918