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Artigo 14, Parágrafo 5 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2366 de 02 de Setembro de 1918

Crêa o serviço para o trafego da Estrada de Ferro de Carlos Barboza a Alfredo Chaves.

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Art. 14

Compete aos conferentes:

§ 1º

Fiscalizar o serviço de carga e descarga de wagons.

§ 2º

Fazer os despachos das mercadorias e encommendas.

§ 3º

Fazer a escripturação da estação, que lhe fôr determinada pelo agente.

§ 4º

Substituir o agente nas suas ausencias.

§ 5º

Organisar o mappa diario do movimento que tiver havido nos armazens e entregal-o ao agente da estação, assim como a renda diaria da percepção das taxas de mercadorias, bagagens e encommendas.

Art. 14, §5º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 2366 /1918