Artigo 14 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2366 de 02 de Setembro de 1918
Crêa o serviço para o trafego da Estrada de Ferro de Carlos Barboza a Alfredo Chaves.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Compete aos conferentes:
§ 1º
Fiscalizar o serviço de carga e descarga de wagons.
§ 2º
Fazer os despachos das mercadorias e encommendas.
§ 3º
Fazer a escripturação da estação, que lhe fôr determinada pelo agente.
§ 4º
Substituir o agente nas suas ausencias.
§ 5º
Organisar o mappa diario do movimento que tiver havido nos armazens e entregal-o ao agente da estação, assim como a renda diaria da percepção das taxas de mercadorias, bagagens e encommendas.