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Artigo 13, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2366 de 02 de Setembro de 1918

Crêa o serviço para o trafego da Estrada de Ferro de Carlos Barboza a Alfredo Chaves.

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Art. 13

Compete aos agentes:

§ 1º

Dirigir e inspeccionar todo serviço da estação e suas dependencias.

§ 2º

Fazer a escripturação da renda diaria da estação.

§ 3º

Receber e fazer despachar as mercadorias e encommendas entregues na estação, applicando a tarifa correspondente a cada artigo.

§ 4º

A venda de passagens.

Art. 13, §2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 2366 /1918