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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 17954 de 06 de Julho de 1966

Dispõe sobre as gratificações especiais de magistério, previstas na Lei nº 4937, de 22 de fevereiro de 1965, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 87, inciso II, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de julho de 1966.


Art. 1º

Regem-se pelo presente Decreto as gratificações por exercício de funções especiais de magistério, previstas nos artigos 37, 38, 39, 40, 41 e 42 e respectivos parágrafos, da Lei nº 4937, de 22 de fevereiro de 1965.

Art. 2º

Aos professores do Ensino Médio II, enquadrados por efeito do art. 23, inciso X, da Lei nº 4914, de 31.12.64, que à data da Lei nº 4937, de 22 de fevereiro de 1965, se encontravam ocupando o cargo de Professor Fiscal de Escola Normal particular, é concedida a gratificação mensal correspondente a 20% sobre o vencimento básico do cargo efetivo.

§ 1º

É igualmente concedida a gratificação prevista neste artigo àqueles detentores do extinto cargo de Professor Fiscal convocados para ocuparem funções de confiança, ou cujo afastamento da sua escola de lotação seja decorrente de garantias legais.

§ 2º

A gratificação mencionada neste artigo será concedida por ato individual do Secretário da Educação e Cultura.

Art. 3º

Os professores a que se refere o artigo anterior, farão jus à percepção da gratificação estipulada no art. 37 da Lei nº 4937, de 22 de fevereiro de 1965, independentemente da opção prevista no artigo 84 da Lei nº 4914-64, até a data da publicação deste Decreto.

Parágrafo único

Fica concedido o prazo de 30 dias, a contar da publicação deste Decreto aos professores de que trata o artigo 2º para optarem pela sua permanência nas funções de fiscais, nos termos do artigo 84 da Lei nº 4914-64.

Art. 4º

Os professores optantes ou designados para o exercício de fiscalização de Escola Normal particular permanecem com as mesmas atribuições e deveres especificados na Lei nº 1994, de 29 de dezembro de 1952, ressalvado o regime de trabalho, para cada caso, estabelecido para os professores do Ensino Médio II.

Art. 5º

O exercício de fiscalização se procederá na verificação fiel da legislação escolar, no exame da documentação para o pessoal docente e para o ingresso de alunos no estabelecimento e na observância das disposições regimentais quanto a comunidade escolar.

Art. 6º

A fiscalização deverá ser realizada fora do horário de aulas em expediente administrativo equivalente a duas horas semanais por estabelecimento de ensino fiscalizado.

Art. 7º

O professor designado lavrará em livro próprio na Escola, as observações sobre o seu funcionamento, fazendo ciente a Divisão do Ensino Particular da Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura dentro em 24 horas das irregularidades havidas ou que perturbem a vida escolar do estabelecimento.

Parágrafo único

O professor enviará à Divisão do Ensino Particular, mensalmente, relatório circunstanciado de suas atividades e das principais ocorrências, observadas as instruções vigentes.

Art. 8º

Permanece a lotação de dois professores do Ensino Médio II, anteriormente operada por efeito de enquadramento junto à Escola Normal particular, devendo eles exercer simultaneamente a docência da disciplina de que são titulares e a fiscalização do estabelecimento.

Parágrafo único

Os professores incumbidos de fiscalização de cada estabelecimento terão suas tarefas coordenadas, cabendo a um fiscalizar o Curso de Formação de Professores Primários ou de Regentes do Ensino Primário, e o outro o Curso de Aplicação da Escola e o Semestre de Estágio.

Art. 9º

Só poderá ser designado professor do Ensino Médio II para fiscalização, aquele cuja titulação permita consoante a legislação específica, o exercício do magistério de disciplina de cultura teórica ou profissional do ensino normal ou normal rural.

Parágrafo único

O professor designado não poderá lecionar disciplina diferente da que é titular nem poderá manter com o estabelecimento a que serve, atividade que o vincule à legislação trabalhista.

Art. 10

O Secretário da Educação e Cultura poderá designar o mesmo professor de Ensino Médio II para atender a fiscalização de até dois estabelecimentos de ensino normal particular, quando se tratar de estabelecimentos localizados na mesma cidade ou municípios circunvizinhos, observada a compatibilidade de horário.

Art. 11

Quando o professor designado, no desenvolvimento de suas atividades docentes, não atingir o mínimo de aulas prevista no respectivo regime de trabalho poderá a Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura designá-lo para complementação do horário em outro estabelecimento de ensino do mesmo nível.

Art. 12

O afastamento eventual ou definitivo de um professor com exercício da fiscalização ressalvado o caso de readmissão ou reintegração, acarretará ao que permanecer no estabelecimento a total fiscalização em todas as atividades, sem prejuízo das aulas de sua disciplina.

Art. 13

A Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura, pela Divisão do Ensino Particular, ajustará a situação funcional de cada professor que venha exercendo a fiscalização, dentro em 30 dias, a contar da opção, cabendo, das decisões administrativas tomadas relativamente a cada caso, ao professor que se julgar prejudicado no prazo de dez dias, o direito de interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Secretário da Educação e Cultura.

Art. 14

(Revogado pelo Decreto nº 30.221 de 26 de junho de 1981)

Parágrafo único

(Revogado pelo Decreto nº 30.221 de 26 de junho de 1981)

Art. 15

(Revogado pelo Decreto nº 30.221 de 26 de junho de 1981)

Art. 16

(Revogado pelo Decreto nº 30.221 de 26 de junho de 1981)

Art. 17

(Revogado pelo Decreto nº 30.221 de 26 de junho de 1981)

Art. 18

A gratificação de 50% sobre o vencimento básico, prevista no art. 39, da Lei nº 4937, de 22 de fevereiro de 1965, é concedida ao professor designado pelo Secretário da Educação e Cultura para reger classe especial.

§ 1º

Considera-se classe especial a que agrupar, no mínimo, 8 alunos excepcionais para cumprimento do programa de educação em escola especial e de 16 alunos para classes localizadas em escola primária comum e centro ocupacional.

§ 2º

Aluno excepcional é o sub ou super-dotado que, física, social ou psicologicamente se desvia do tipo normal, em grau que necessita de tratamento especial na Escola para obter-se o máximo de suas possibilidades.

§ 3º

Estendem-se os benefícios deste artigo ao Professor especializado, designado para exercer atividades de supervisão e orientação psico-pedagógica nas classes especiais.

§ 4º

Igualmente, é extensiva a mesma gratificação de que trata este artigo, ao professor especializado que, cedido em virtude de convênio ou acordo, ministra educação especial em estabelecimentos mantidos por municípios ou entidades privadas.

§ 5º

Caberá a mesma gratificação ao professor especializado que, durante o ano letivo de 1965, tenha sido cedido para ter exercício em classes especiais de instituições particulares, cessando tal benefício 30 dias após a publicação deste decreto, se não for celebrado convênio para desenvolvimento de programas elaborados em comum acordo com a Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura.

Art. 19

O professor, para reger classe especial, deverá apresentar os seguintes requisitos:

a

ter, no mínimo, dois anos de magistério;

b

ter, no máximo, quarenta anos de idade;

c

ser professor do ensino primário, de qualquer natureza, ou do Ensino Médio;

d

haver concluído curso de especialização para o ensino especial, com duração no mínimo de seis meses promovido pelo órgão dirigente da educação da Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura ou ministrado por instituições públicas ou privadas de reconhecida capacidade técnica;

e

apresentar condições de personalidade adequadas ao tipo de atividade a desenvolver, comprovadas mediante seleção psicotécnica procedida pelo órgão dirigente.

Art. 20

A designação de professor de educação especial independe da entrância da escola em que irá reger a classe, permanecendo, porém, lotado na escola de origem.

Art. 21

O professor de classe especial, no desempenho de suas funções deverá:

a

Proporcionar tratamento pedagógico aos seus alunos, de acordo com programa estabelecido para classe que rege.

b

Planejar as atividades da classe, bem como confeccionar o material didático necessário ao desenvolvimento dos trabalhos, utilizando todos os recursos disponíveis para o atendimento das necessidades do educando excepcional.

c

Proporcionar maior integração entre o lar e a escola, através de contatos contínuos com os pais, tendo em vista, não apenas o conhecimento da criança e o melhor desenvolvimento de sua personalidade mas também a oportunidade de orientar a família.

d

Tomar conhecimento dos resultados do diagnóstico que determinou o encaminhamento do educando para classe especial e colaborar com o órgão técnico que orienta o ensino especial no sentido do diagnóstico progressivo.

e

Utilizar as informações recolhidas no fichário dos alunos, com discrição, guardando sigilo das informações e só as fornecendo a quem de direito ou para os efeitos que venham beneficiar o educando.

f

Observar e registrar a conduta e o progresso dos alunos nas diferentes áreas de desenvolvimento avaliando o rendimento e os processos utilizados na direção da aprendizagem.

g

Colaborar com a direção da escola, integrando seu trabalho no plano geral da instituição.

Art. 22

O professor especializado que tenha sido designado pelo Secretário da Educação e Cultura em exercício de classe especial entre 1º de março a 31 de julho de 1965, perceberá nesse período, a gratificação mensal de 1/3 do vencimento básico consoante parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 2346, de 29 de janeiro de 1954.

Art. 23

É concedida a gratificação mensal de 15% de vencimento básico do cargo ao professor designado para ter exercício em estabelecimentos de ensino para a recuperação ou a readaptação social de menores.

§ 1º

Os estabelecimentos de que trata este artigo podem ser mantidos por instituições públicas ou privadas que tenham firmado convênio com o Estado.

§ 2º

Entende-se por escola de readaptação a que acolhendo menores até 18 anos, de ambos os sexos, isolada ou agrupadamente, objetive através de processos psico-pedagógicos, a recondução do aluno ao convívio normal da sociedade, ficando entendido por estabelecimento de recuperação social aquele que ministrar assistência para o bom desenvolvimento psico-somático dos menores abandonados moral, social, economicamente, restabelecendo-lhes a saúde física e o equilíbrio emocional, ajustáveis ao padrão social comunitário.

Art. 24

Para o exercício do magistério em escolas de que trata o artigo precedente, podem ser designados professores que ministrem ensino de grau primário, de qualquer natureza, e professor do Ensino Médio I.

§ 1º

As aulas poderão funcionar em grupos escolares, salas especiais, salas ambiente, junto de oficinas de trabalho, centros de habilitação profissional ou de ergoterapia, quer em estabelecimentos abertos ou fechados, atendendo à orientação vocacional.

§ 2º

A orientação técnico-pedagógica dos professores de tais escolas ficará subordinada ao Centro de Pesquisas e Orientação Educacional.

Art. 25

A seleção dos professores a que se refere o artigo 24, será feita pelo Centro de Pesquisas e Orientação Educacional com a indicação pelo Departamento respectivo da Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura, sendo fundamental, na apreciação dos candidatos, os seguintes requisitos:

a

ter 3 anos, no mínimo, de magistério;

b

ter sido aprovado em provas psicológicas e entrevistas;

c

haver concluído estágio de 30 dias no estabelecimento de ensino no qual terá exercício, com a apresentação de relatório sobre a sua atividade.

Art. 26

Além das atividades específicas e inerentes à sua função, o professor designado deverá colaborar efetivamente com o órgão orientador nas demais tarefas necessárias ao bom desenvolvimento de trabalho escolar.

Art. 27

O professor regente de classe especial, ou de escola de recuperação e readaptação social que, por qualquer circunstância não mais apresentar as condições satisfatórias no desempenho de suas funções especializadas, por solicitação própria ou por proposta do órgão dirigente que opinará sobre cada caso, deverá retornar ao estabelecimento de ensino em que estiver lotado.

Art. 28

As gratificações a que se referem os artigos 2º, 14, 18 e 23, deste Decreto, são concedidas a partir de 1º de agosto de 1965, sendo extensíveis aos professores contratados ou interinos, com eventual exercício nas mesmas funções.

Art. 29

A percepção das gratificações de que trata este Decreto, pelo exercício de 5 anos consecutivos ou de 10 anos intercalados de magistério para o qual foi expressamente designado pelo Secretário da Educação e Cultura, permitirá a incorporação de tais vantagens ao provento da aposentadoria, desde que se encontre o professor no exercício da função à data do ato que o torne inativo.

Art. 30

A Coordenação de Disciplinas, em estabelecimento de ensino médio, se verificará por grupo de professores da mesma disciplina ou de disciplinas correlatas, ou ainda, de práticas educativas.

Parágrafo único

Para cada Coordenadoria haverá um livro rubricado pelo Diretor para lavratura de atas das reuniões e do que nelas ficar decidido.

Art. 31

O Coordenador de Disciplinas, quando houver um mínimo de oito (8) professores e for designado, poderá destinar até o máximo de 1/3 do horário de suas aulas para o atendimento das funções de coordenação, segundo a conveniência do ensino e a aprovação do Diretor do estabelecimento.

Parágrafo único

O regimento da Escola indicará o modo de escolher o Professor Coordenador, ressalvadas as atuais Chefias de Cadeira cujos titulares foram designados na forma do Decreto-Lei nº 1393, de 21 de março de 1947, os quais exercerão as atribuições de Coordenador.

Art. 32

O Professor Coordenador desenvolverá programas e planos de coordenação proporcionalmente ao número de aulas de que for dispensado, na forma do artigo 31.

Art. 33

A Coordenação de Disciplinas será feita sem prejuízo das aulas a que os professores estiverem legalmente obrigados.

Art. 34

O Professor Coordenador que tiver seu horário de aulas integralmente preenchido, fará jus a uma gratificação mensal, pelo seu trabalho eventual, correspondente ao valor de oito centésimos do vencimento básico do cargo, multiplicado pelo número de horas destinadas semanalmente à coordenação.

Parágrafo único

A gratificação a que se refere este artigo somente será concedida mediante ato de Secretário da Educação e Cultura que estabelecerá o número de horas semanais destinadas à coordenação e respectivos períodos de vigência.

Art. 35

Os atos de que trata este Decreto serão submetidos a registro na Secretaria da Administração.

Art. 36

Revogam-se as disposições em contrário.


ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 17954 de 06 de Julho de 1966