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Artigo 21, Alínea g do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 17954 de 06 de Julho de 1966

Dispõe sobre as gratificações especiais de magistério, previstas na Lei nº 4937, de 22 de fevereiro de 1965, e dá outras providências.

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Art. 21

O professor de classe especial, no desempenho de suas funções deverá:

a

Proporcionar tratamento pedagógico aos seus alunos, de acordo com programa estabelecido para classe que rege.

b

Planejar as atividades da classe, bem como confeccionar o material didático necessário ao desenvolvimento dos trabalhos, utilizando todos os recursos disponíveis para o atendimento das necessidades do educando excepcional.

c

Proporcionar maior integração entre o lar e a escola, através de contatos contínuos com os pais, tendo em vista, não apenas o conhecimento da criança e o melhor desenvolvimento de sua personalidade mas também a oportunidade de orientar a família.

d

Tomar conhecimento dos resultados do diagnóstico que determinou o encaminhamento do educando para classe especial e colaborar com o órgão técnico que orienta o ensino especial no sentido do diagnóstico progressivo.

e

Utilizar as informações recolhidas no fichário dos alunos, com discrição, guardando sigilo das informações e só as fornecendo a quem de direito ou para os efeitos que venham beneficiar o educando.

f

Observar e registrar a conduta e o progresso dos alunos nas diferentes áreas de desenvolvimento avaliando o rendimento e os processos utilizados na direção da aprendizagem.

g

Colaborar com a direção da escola, integrando seu trabalho no plano geral da instituição.