Artigo 10º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 17954 de 06 de Julho de 1966
Dispõe sobre as gratificações especiais de magistério, previstas na Lei nº 4937, de 22 de fevereiro de 1965, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Secretário da Educação e Cultura poderá designar o mesmo professor de Ensino Médio II para atender a fiscalização de até dois estabelecimentos de ensino normal particular, quando se tratar de estabelecimentos localizados na mesma cidade ou municípios circunvizinhos, observada a compatibilidade de horário.