Artigo 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 17954 de 06 de Julho de 1966
Dispõe sobre as gratificações especiais de magistério, previstas na Lei nº 4937, de 22 de fevereiro de 1965, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os professores a que se refere o artigo anterior, farão jus à percepção da gratificação estipulada no art. 37 da Lei nº 4937, de 22 de fevereiro de 1965, independentemente da opção prevista no artigo 84 da Lei nº 4914-64, até a data da publicação deste Decreto.
Parágrafo único
Fica concedido o prazo de 30 dias, a contar da publicação deste Decreto aos professores de que trata o artigo 2º para optarem pela sua permanência nas funções de fiscais, nos termos do artigo 84 da Lei nº 4914-64.