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Artigo 32 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 17954 de 06 de Julho de 1966

Dispõe sobre as gratificações especiais de magistério, previstas na Lei nº 4937, de 22 de fevereiro de 1965, e dá outras providências.

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Art. 32

O Professor Coordenador desenvolverá programas e planos de coordenação proporcionalmente ao número de aulas de que for dispensado, na forma do artigo 31.