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Artigo 27 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 17954 de 06 de Julho de 1966

Dispõe sobre as gratificações especiais de magistério, previstas na Lei nº 4937, de 22 de fevereiro de 1965, e dá outras providências.

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Art. 27

O professor regente de classe especial, ou de escola de recuperação e readaptação social que, por qualquer circunstância não mais apresentar as condições satisfatórias no desempenho de suas funções especializadas, por solicitação própria ou por proposta do órgão dirigente que opinará sobre cada caso, deverá retornar ao estabelecimento de ensino em que estiver lotado.