Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 17954 de 06 de Julho de 1966
Dispõe sobre as gratificações especiais de magistério, previstas na Lei nº 4937, de 22 de fevereiro de 1965, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Só poderá ser designado professor do Ensino Médio II para fiscalização, aquele cuja titulação permita consoante a legislação específica, o exercício do magistério de disciplina de cultura teórica ou profissional do ensino normal ou normal rural.
Parágrafo único
O professor designado não poderá lecionar disciplina diferente da que é titular nem poderá manter com o estabelecimento a que serve, atividade que o vincule à legislação trabalhista.