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Artigo 8º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 17954 de 06 de Julho de 1966

Dispõe sobre as gratificações especiais de magistério, previstas na Lei nº 4937, de 22 de fevereiro de 1965, e dá outras providências.

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Art. 8º

Permanece a lotação de dois professores do Ensino Médio II, anteriormente operada por efeito de enquadramento junto à Escola Normal particular, devendo eles exercer simultaneamente a docência da disciplina de que são titulares e a fiscalização do estabelecimento.

Parágrafo único

Os professores incumbidos de fiscalização de cada estabelecimento terão suas tarefas coordenadas, cabendo a um fiscalizar o Curso de Formação de Professores Primários ou de Regentes do Ensino Primário, e o outro o Curso de Aplicação da Escola e o Semestre de Estágio.