Artigo 28 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 17954 de 06 de Julho de 1966
Dispõe sobre as gratificações especiais de magistério, previstas na Lei nº 4937, de 22 de fevereiro de 1965, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
As gratificações a que se referem os artigos 2º, 14, 18 e 23, deste Decreto, são concedidas a partir de 1º de agosto de 1965, sendo extensíveis aos professores contratados ou interinos, com eventual exercício nas mesmas funções.