Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 7º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 17954 de 06 de Julho de 1966

Dispõe sobre as gratificações especiais de magistério, previstas na Lei nº 4937, de 22 de fevereiro de 1965, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

O professor designado lavrará em livro próprio na Escola, as observações sobre o seu funcionamento, fazendo ciente a Divisão do Ensino Particular da Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura dentro em 24 horas das irregularidades havidas ou que perturbem a vida escolar do estabelecimento.

Parágrafo único

O professor enviará à Divisão do Ensino Particular, mensalmente, relatório circunstanciado de suas atividades e das principais ocorrências, observadas as instruções vigentes.