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Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 17954 de 06 de Julho de 1966

Dispõe sobre as gratificações especiais de magistério, previstas na Lei nº 4937, de 22 de fevereiro de 1965, e dá outras providências.

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Art. 2º

Aos professores do Ensino Médio II, enquadrados por efeito do art. 23, inciso X, da Lei nº 4914, de 31.12.64, que à data da Lei nº 4937, de 22 de fevereiro de 1965, se encontravam ocupando o cargo de Professor Fiscal de Escola Normal particular, é concedida a gratificação mensal correspondente a 20% sobre o vencimento básico do cargo efetivo.

§ 1º

É igualmente concedida a gratificação prevista neste artigo àqueles detentores do extinto cargo de Professor Fiscal convocados para ocuparem funções de confiança, ou cujo afastamento da sua escola de lotação seja decorrente de garantias legais.

§ 2º

A gratificação mencionada neste artigo será concedida por ato individual do Secretário da Educação e Cultura.