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Artigo 18, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 17954 de 06 de Julho de 1966

Dispõe sobre as gratificações especiais de magistério, previstas na Lei nº 4937, de 22 de fevereiro de 1965, e dá outras providências.

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Art. 18

A gratificação de 50% sobre o vencimento básico, prevista no art. 39, da Lei nº 4937, de 22 de fevereiro de 1965, é concedida ao professor designado pelo Secretário da Educação e Cultura para reger classe especial.

§ 1º

Considera-se classe especial a que agrupar, no mínimo, 8 alunos excepcionais para cumprimento do programa de educação em escola especial e de 16 alunos para classes localizadas em escola primária comum e centro ocupacional.

§ 2º

Aluno excepcional é o sub ou super-dotado que, física, social ou psicologicamente se desvia do tipo normal, em grau que necessita de tratamento especial na Escola para obter-se o máximo de suas possibilidades.

§ 3º

Estendem-se os benefícios deste artigo ao Professor especializado, designado para exercer atividades de supervisão e orientação psico-pedagógica nas classes especiais.

§ 4º

Igualmente, é extensiva a mesma gratificação de que trata este artigo, ao professor especializado que, cedido em virtude de convênio ou acordo, ministra educação especial em estabelecimentos mantidos por municípios ou entidades privadas.

§ 5º

Caberá a mesma gratificação ao professor especializado que, durante o ano letivo de 1965, tenha sido cedido para ter exercício em classes especiais de instituições particulares, cessando tal benefício 30 dias após a publicação deste decreto, se não for celebrado convênio para desenvolvimento de programas elaborados em comum acordo com a Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura.