Artigo 29 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 17954 de 06 de Julho de 1966
Dispõe sobre as gratificações especiais de magistério, previstas na Lei nº 4937, de 22 de fevereiro de 1965, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
A percepção das gratificações de que trata este Decreto, pelo exercício de 5 anos consecutivos ou de 10 anos intercalados de magistério para o qual foi expressamente designado pelo Secretário da Educação e Cultura, permitirá a incorporação de tais vantagens ao provento da aposentadoria, desde que se encontre o professor no exercício da função à data do ato que o torne inativo.