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Artigo 6º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 17954 de 06 de Julho de 1966

Dispõe sobre as gratificações especiais de magistério, previstas na Lei nº 4937, de 22 de fevereiro de 1965, e dá outras providências.

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Art. 6º

A fiscalização deverá ser realizada fora do horário de aulas em expediente administrativo equivalente a duas horas semanais por estabelecimento de ensino fiscalizado.