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Artigo 24 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 17954 de 06 de Julho de 1966

Dispõe sobre as gratificações especiais de magistério, previstas na Lei nº 4937, de 22 de fevereiro de 1965, e dá outras providências.

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Art. 24

Para o exercício do magistério em escolas de que trata o artigo precedente, podem ser designados professores que ministrem ensino de grau primário, de qualquer natureza, e professor do Ensino Médio I.

§ 1º

As aulas poderão funcionar em grupos escolares, salas especiais, salas ambiente, junto de oficinas de trabalho, centros de habilitação profissional ou de ergoterapia, quer em estabelecimentos abertos ou fechados, atendendo à orientação vocacional.

§ 2º

A orientação técnico-pedagógica dos professores de tais escolas ficará subordinada ao Centro de Pesquisas e Orientação Educacional.