Artigo 22 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 17954 de 06 de Julho de 1966
Dispõe sobre as gratificações especiais de magistério, previstas na Lei nº 4937, de 22 de fevereiro de 1965, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
O professor especializado que tenha sido designado pelo Secretário da Educação e Cultura em exercício de classe especial entre 1º de março a 31 de julho de 1965, perceberá nesse período, a gratificação mensal de 1/3 do vencimento básico consoante parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 2346, de 29 de janeiro de 1954.