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Artigo 13 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 17954 de 06 de Julho de 1966

Dispõe sobre as gratificações especiais de magistério, previstas na Lei nº 4937, de 22 de fevereiro de 1965, e dá outras providências.

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Art. 13

A Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura, pela Divisão do Ensino Particular, ajustará a situação funcional de cada professor que venha exercendo a fiscalização, dentro em 30 dias, a contar da opção, cabendo, das decisões administrativas tomadas relativamente a cada caso, ao professor que se julgar prejudicado no prazo de dez dias, o direito de interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Secretário da Educação e Cultura.