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Artigo 5º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 17954 de 06 de Julho de 1966

Dispõe sobre as gratificações especiais de magistério, previstas na Lei nº 4937, de 22 de fevereiro de 1965, e dá outras providências.

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Art. 5º

O exercício de fiscalização se procederá na verificação fiel da legislação escolar, no exame da documentação para o pessoal docente e para o ingresso de alunos no estabelecimento e na observância das disposições regimentais quanto a comunidade escolar.