Artigo 26 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 17954 de 06 de Julho de 1966
Dispõe sobre as gratificações especiais de magistério, previstas na Lei nº 4937, de 22 de fevereiro de 1965, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Além das atividades específicas e inerentes à sua função, o professor designado deverá colaborar efetivamente com o órgão orientador nas demais tarefas necessárias ao bom desenvolvimento de trabalho escolar.