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Artigo 25, Alínea c do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 17954 de 06 de Julho de 1966

Dispõe sobre as gratificações especiais de magistério, previstas na Lei nº 4937, de 22 de fevereiro de 1965, e dá outras providências.

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Art. 25

A seleção dos professores a que se refere o artigo 24, será feita pelo Centro de Pesquisas e Orientação Educacional com a indicação pelo Departamento respectivo da Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura, sendo fundamental, na apreciação dos candidatos, os seguintes requisitos:

a

ter 3 anos, no mínimo, de magistério;

b

ter sido aprovado em provas psicológicas e entrevistas;

c

haver concluído estágio de 30 dias no estabelecimento de ensino no qual terá exercício, com a apresentação de relatório sobre a sua atividade.