Artigo 34 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 17954 de 06 de Julho de 1966
Dispõe sobre as gratificações especiais de magistério, previstas na Lei nº 4937, de 22 de fevereiro de 1965, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
O Professor Coordenador que tiver seu horário de aulas integralmente preenchido, fará jus a uma gratificação mensal, pelo seu trabalho eventual, correspondente ao valor de oito centésimos do vencimento básico do cargo, multiplicado pelo número de horas destinadas semanalmente à coordenação.
Parágrafo único
A gratificação a que se refere este artigo somente será concedida mediante ato de Secretário da Educação e Cultura que estabelecerá o número de horas semanais destinadas à coordenação e respectivos períodos de vigência.