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Artigo 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 17954 de 06 de Julho de 1966

Dispõe sobre as gratificações especiais de magistério, previstas na Lei nº 4937, de 22 de fevereiro de 1965, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os professores optantes ou designados para o exercício de fiscalização de Escola Normal particular permanecem com as mesmas atribuições e deveres especificados na Lei nº 1994, de 29 de dezembro de 1952, ressalvado o regime de trabalho, para cada caso, estabelecido para os professores do Ensino Médio II.